Diário da Mãe

Direitos da trabalhadora grávida

Apesar de ser considerado como um “estado de graça”, a verdade é que a gravidez é um período muito exigente para a mulher, não estivesse a mesma a gerar uma vida durante nove meses.

E, finda a gestação, com o nascimento do filho, é natural que a trabalhadora se encontre indisponível para o trabalho durante uns meses – indisponibilidade protegida pela lei através da própria licença parental -, por isso a lei atribui uma especial proteção às grávidas em contexto laboral.

Daí que o despedimento ou até mesmo a não renovação de um contrato de trabalho a termo de uma trabalhadora grávida, exija um parecer prévio da CITE, para que esta entidade possa verificar se existe mesmo motivo para o despedimento ou não renovação do contrato ou se apenas a empresa o está a fazer devido ao facto de a trabalhadora em questão estar grávida.

Para além desta proteção especial em caso de despedimento, a lei prevê outros mecanismos, ou melhor, outras formas de proteção (direitos) da trabalhadora grávida: sendo vários os direitos da trabalhadora grávida, vamos de seguida referir os principais.

A grávida tem direito a ser dispensada do trabalho (faltar) para poder comparecer em consultas de vigilância da gravidez, bem como para assistir às aulas de preparação para o parto.

A lei prevê, também, como forma de proteção da trabalhadora grávida, tendo em conta a exigência física da própria gravidez, a dispensa desta de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado e, ainda, a dispensa de prestação de trabalho no período noturno, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data prevista para o parto.

Por outro lado, desde sempre que ouvimos dizer que “gravidez não é doença”, mas será que uma trabalhadora grávida e uma trabalhadora não grávida têm a mesma disponibilidade física, e por vezes, psicológica para o trabalho? À partida e na teoria: sim, mas será que na prática é mesmo assim?

Se estivermos a falar de trabalhadoras com funções administrativas, à partida não haverá qualquer diferença na maioria dos casos. Mas se já estivermos a falar de funções que exigem algum esforço físico ou contactar com alguma substância nociva para a saúde, a perspetiva já será diferente.

Por isto, a lei prevê também o direito da grávida ser dispensada de prestar trabalhopor motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas.

Como muitas vezes, mais até do que aquelas que seriam expetáveis e aceitáveis, as entidades empregadoras olham para a gravidez de uma trabalhadora como algo negativo para a empresa, a lei prevê estes e outros direitos da trabalhadora grávida, de modo a que mesma esteja protegida nesta fase da sua vida em que se encontra mais vulnerável, pelo menos em contexto laboral em comparação com as outras trabalhadoras não grávidas.

Marta Esteves – Mãe & Advogada

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